- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/05/2018, p. 11/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO N. 8.172/2013. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE INDULTO. ÓBICE NÃO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não há omissão a ser sanada. Tanto o acórdão embargado quanto a decisão que concedeu a ordem de ofício contêm ampla e suficiente fundamentação no sentido de que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que [...] não é possível condicionar a concessão de indulto a requisitos não previstos no decreto de regência, cuja elaboração é da competência discricionária e exclusiva do Presidente da República, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal (HC n. 321.432/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/8/2016). 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 343.828/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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