JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
26/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial não violou o princípio da colegialidade, na medida em que art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil combinado com o artigo 34, inciso XVIII, letra "a", do RISTJ autorizam ao Relator negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, prejudicado ou quando a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, justamente o que se verificou no presente caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A via adequada para a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional é o recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, da competência do Supremo Tribunal Federal, não cabendo qualquer manifestação desta Corte a respeito de temas dessa natureza em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência. EVASÃO DE DIVISAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias afastaram a litispendência alegada, considerando que não há identidade entre as condutas criminosas apuradas nas ações penais. 2. Para desconstituir o julgado e albergar o pleito no intuito de reconhecer a litispendência, seria necessário a este Sodalício aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA SANÇÃO INICIAL. ILEGALIDADE VERIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão dos antecedentes e das consequências do delito, cuja avaliação negativa se ampara nas condenações anteriores com trânsito em julgado e no prejuízo causado, mostra-se adequada, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 2. O decote de uma circunstância judicial pelo colegiado de origem, sem que tenha havido a respectiva redução na pena-base estabelecida é operação que destoa do entendimento já sedimentado por este Sodalício, devendo ser corrigida. 3. O parâmetro de 1/6 de aumento para cada vetorial negativa na primeira fase da dosimetria é um norte a ser observado pelo julgador. Contudo, revela-se parte da discricionariedade atribuída ao magistrado, mensurar a correta avaliação de cada circunstância judicial no caso concreto, que justifique e permita uma majoração superior, exatamente como na hipótese. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DOS FATOS ATÉ NOVEMBRO DE 1.999 E O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. 1. Aplica-se aos fatos ocorridos antes da alteração do artigo 110, § 1º, do Código Penal, sua redação anterior, que permitia a contagem do prazo prescricional tendo como marco período anterior ao recebimento da denúncia. 2. Para os crimes descritos na Lei n. 9.613/98, cuja pena, excluído quantum relacionado à continuidade delitiva, é de 2 anos e 6 meses de reclusão, o prazo prescricional a ser observado é o de 8 anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Com relação aos delitos previstos na Lei n. 7.492/96, cuja pena restou estabelecida em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, o prazo para o cálculo é o de 12 anos, previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal. 3. Na hipótese, verifica-se que, com relação ao crime de evasão de divisas, entre a data dos fatos - de 12.01.1.999 a novembro de 1.999 - e o recebimento da inicial acusatória - 12.01.2007 -; e entre a data da sentença - 29.4.2011 - e os dias atuais não transcorreu o lapso de 8 anos necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do agravante, o que também não ocorreu com relação aos 12 anos exigidos para os crimes de lavagem de capitais, nos termos do artigo 109, incisos III e IV, do CP. 4. Agravo regimental parcialmente provido apenas para redimensionar a pena do agravante. (AgRg no AREsp n. 960.393/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 27/11/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. Tendo o Tribunal de origem concluído acerca da ausência de identidade entre as ações penais, o exame da suposta existência de litispedência dependeria do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência incabível em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. INTERROGATÓRIO DO RÉU. MOMENTO ALTERADO P…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 28/03/2019

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO COM BASE NA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO ADMITIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ANÁLISE DA MATÉRIA MERITÓRIA TRAZIDA NO APELO EXTREMO QUANTO À CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 03/05/2018

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 255, § 4º, II, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. A teor do disposto no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode negar provimento ao recurso especial se as suas razões forem contrárias à …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 19/03/2019

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ALEGADA ILEGALIDADE NA PENA-BASE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. Limitando-se os argumentos deduzidos a repisar tese já veiculada, que foi em sua integralidade afastada pela decisão combatida, impõe-se o não provimento do recurso. 2. Transcorrido lapso temporal superior a 4 anos desde o recebimento da denúncia, em 3/9/2003, até a p…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 20/08/2019

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Consoante a jurisprudência da Terceira Seção deste STJ, inadmitido o Recurso Especial pelo Tribunal de origem em decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, há formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível (EAREsp n. 386.266/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, D…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.