- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial não violou o princípio da colegialidade, na medida em que art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil combinado com o artigo 34, inciso XVIII, letra "a", do RISTJ autorizam ao Relator negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, prejudicado ou quando a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, justamente o que se verificou no presente caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A via adequada para a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional é o recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, da competência do Supremo Tribunal Federal, não cabendo qualquer manifestação desta Corte a respeito de temas dessa natureza em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência. EVASÃO DE DIVISAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias afastaram a litispendência alegada, considerando que não há identidade entre as condutas criminosas apuradas nas ações penais. 2. Para desconstituir o julgado e albergar o pleito no intuito de reconhecer a litispendência, seria necessário a este Sodalício aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA SANÇÃO INICIAL. ILEGALIDADE VERIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão dos antecedentes e das consequências do delito, cuja avaliação negativa se ampara nas condenações anteriores com trânsito em julgado e no prejuízo causado, mostra-se adequada, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 2. O decote de uma circunstância judicial pelo colegiado de origem, sem que tenha havido a respectiva redução na pena-base estabelecida é operação que destoa do entendimento já sedimentado por este Sodalício, devendo ser corrigida. 3. O parâmetro de 1/6 de aumento para cada vetorial negativa na primeira fase da dosimetria é um norte a ser observado pelo julgador. Contudo, revela-se parte da discricionariedade atribuída ao magistrado, mensurar a correta avaliação de cada circunstância judicial no caso concreto, que justifique e permita uma majoração superior, exatamente como na hipótese. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DOS FATOS ATÉ NOVEMBRO DE 1.999 E O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. 1. Aplica-se aos fatos ocorridos antes da alteração do artigo 110, § 1º, do Código Penal, sua redação anterior, que permitia a contagem do prazo prescricional tendo como marco período anterior ao recebimento da denúncia. 2. Para os crimes descritos na Lei n. 9.613/98, cuja pena, excluído quantum relacionado à continuidade delitiva, é de 2 anos e 6 meses de reclusão, o prazo prescricional a ser observado é o de 8 anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Com relação aos delitos previstos na Lei n. 7.492/96, cuja pena restou estabelecida em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, o prazo para o cálculo é o de 12 anos, previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal. 3. Na hipótese, verifica-se que, com relação ao crime de evasão de divisas, entre a data dos fatos - de 12.01.1.999 a novembro de 1.999 - e o recebimento da inicial acusatória - 12.01.2007 -; e entre a data da sentença - 29.4.2011 - e os dias atuais não transcorreu o lapso de 8 anos necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do agravante, o que também não ocorreu com relação aos 12 anos exigidos para os crimes de lavagem de capitais, nos termos do artigo 109, incisos III e IV, do CP. 4. Agravo regimental parcialmente provido apenas para redimensionar a pena do agravante. (AgRg no AREsp n. 960.393/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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