- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 25/05/2018
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. I - O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria criminal é o previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, qual seja, 2 (dois) dias, conforme dispõe o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não repercutiu no prazo dos embargos em processo penal, que possui disciplina própria. II - No caso, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça eletrônico em 24/04/2018 (terça-feira), considerando-se publicado em 25/04/2018 (quarta-feira). O prazo para oposição dos aclaratórios iniciou-se em 26/04/2018 (quinta-feira) e terminou em 27/04/2018 (sexta-feira), sendo que os embargos foram opostos apenas em 02/05/2018, fora, portanto, do prazo legal. III - Ressai o propósito protelatório da alegação dos aclaratórios, que, além de repisarem argumentos apresentados em decisões anteriores, foram opostos a destempo. Evidente, assim, a existência de abuso de direito de recorrer, com o desvirtuamento do postulado da ampla defesa. IV - Embargos de declaração não conhecidos, com a remessa imediata dos autos ao Supremo Tribunal Federal para a apreciação do agravo em recurso extraordinário, independentemente do manejo de novos recursos. (EDcl no RCD nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.144.842/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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