- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 15/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/05/2018, p. 15/05/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. OFICIALATO. INDIGNIDADE. JULGAMENTO DISCIPLINAR. CONSELHO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO DO GOVERNADOR QUE DÁ CUMPRIMENTO AO DECIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERO ATO EXECUTÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Caso em que o recorrente se insurge contra acórdão que indeferiu a inicial e extingui o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam do Governador. 2. A Lei n. 6.577/1978, que dispõe sobre o Conselho de Justificação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do DF, estabelece que compete ao Tribunal de Justiça, nos processos oriundos dos Conselhos de Justificação, decidir sobre indignidade do oficialato e a perda de posto e patente (art. 14), cabendo ao Governador, ex-officio, demitir o militar, "tão logo seja publicado o acórdão" (art. 16, § 2º). Dessa forma, trata-se de ato meramente executório, não havendo razão para a reforma do acórdão. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 38.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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