- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 27/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 27/06/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. AGENTE REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O furto a estabelecimento comercial consistente em 15 latas de cervejas e 1 garrafa de vodka, avaliados em aproximadamente R$ 66, 65, o que equivale 7,57% do salário mínimo vigente à época dos fatos, representa inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, de modo a autorizar a incidência do princípio da insignificância, ainda que o réu ostente anotações em sua folha de antecedentes criminais, dada a inexistência de motivação específica apta a afastar a aplicação do referido princípio. 3. Habeas corpus concedido para determinar o trancamento da ação penal nº 0042281-59.2016.8.26.0050, em trâmite perante a 19ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo/SP . (HC n. 401.922/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 27/6/2018.)
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