JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/05/2019
Data de publicação
27/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 27/05/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO EXAMINADO PELA CORTE DE ORIGEM. VALOR ELEVADO DOS BENS SUBTRAÍDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pretendido reconhecimento do princípio da insignificância não foi tratado, nem sequer implicitamente, no acórdão impugnado. 2. Não há flagrante ilegalidade, pois a conduta do réu não se revela de escassa ofensividade penal e social, dada a significância do valor do bem furtado. Precedente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.521.735/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 28/03/2017

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR DO BEM SUBSTRAÍDO. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A conduta do agravante não se revela de escassa ofensividade penal e social, dada a significância do valor do bem furtado. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 303.459/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 6/4/2017.)

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 15/05/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOVAÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A conduta dos agravantes não se revela de escassa ofensividade penal e social, dada a significância do valor dos bens furtados, avaliados em R$ 771,19, praticamente o montante total do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A ausência de provas para a condenação não foi abord…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 02/04/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. BENS SUBTRAÍDOS. VALOR IRRISÓRIO. REGISTROS NA FOLHA DE ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mesmo diante de diversos registros na folha de antecedentes do réu, excepcionalmente, é possível reconhecer a bagatela quando o valor dos bens subtraídos é irrisório. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.763.287/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turm…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 16/10/2018

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR ELEVADO DOS BENS FURTADOS. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A conduta da agravante não se revela de escassa ofensividade penal e social, dada a relevância do valor dos bens furtados. 2. Não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade no comportamento da agente que responde a vários processos criminais por crime da mesma natureza (contra o patrimônio)…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 02/04/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. BAGATELA. NÃO CARACTERIZADA. VALOR ELEVADO DOS BENS SUBTRAÍDOS. RESTITUIÇÃO. PORTE DA EMPRESA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A conduta do réu não se revela de escassa ofensividade penal e social, dada a significância do valor dos bens furtados. Precedentes. 2. A restituição dos bens subtraídos não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, para cuja análise é irrelevante…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.