- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 16/05/2018, p. 23/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DA EMENTA. NECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. No caso em tela, os embargantes visam, em última instância, à alteração do dispositivo da decisão para que seja o processo extinto sem resolução do mérito, o que lhes possibilitaria uma futura repropositura da ação, o que não se adequa às hipóteses apontadas no art. 1.022 do CPC. 3. O mérito da homologação de sentença estrangeira - ação de caráter meramente processual, constituindo pressuposto de eficácia da decisão alienígena em território nacional, sem correlação direta com o direito material veiculado na demanda original -, é justamente a verificação dos requisitos formais preconizados no ordenamento jurídico, com vistas a conferir a produção de efeitos jurídicos ao ato proveniente de outra jurisdição. 4. No caso, foi analisado o mérito da ação homologatória, tendo sido apreciados os requisitos previstos nos arts. 963 do CPC c/c os arts. 216-C e 216-D do RISTJ. 5. Embargos de declaração acolhidos em pequena parte, sem efeitos modificativos, apenas para retificação da ementa, sem qualquer outra alteração do julgado. (EDcl na SEC n. 8.542/EX, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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