- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 22/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 22/05/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONCLUSOS PARA SENTENÇA. SÚMULA 52/STJ. PREJUDICIALIDADE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 580 DO CPP. SITUAÇÕES DISTINTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas criminosas, indicando a periculosidade do paciente, integrante de associação criminosa voltada ao comércio ilegal de armas de fogo de grosso calibre e responsável pela negociação dos armamentos, inclusive de munições aptas a perfurar blindagens. 4. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 6. A liberdade conferida ao corréu não autoriza, automaticamente, a extensão do benefício, porquanto situações pessoais diferentes implicam resultados jurídicos distintos. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 407.070/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 22/5/2018.)
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