- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/05/2018, p. 01/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "a natureza, a variedade e a quantidade da substância entorpecente constituem fundamento idôneo para justificar a imposição do regime mais severo e para o indeferimento da substituição das penas" (HC n. 367.301/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 17/10/2016). 2. Na hipótese, ainda que não tenha sido suficiente para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade de drogas - mais de 2kg de crack - foi utilizada para dosar quantum de diminuição da pena (em 1/2), constituindo, também, fundamento suficiente para impedir a substituição da pena por restritivas de direitos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.619.744/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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