- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SEMI-IMPUTABILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NÃO COMPROVADO. APROVEITAMENTO DE PROVA PRODUZIDA EM OUTRA AÇÃO PENAL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPUTABILIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS NA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie. 3. Mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. In casu, porém, sequer restou comprovado o indeferimento de pedido de submissão do paciente a exame toxicológico, sendo descabido, portanto, o reconhecimento da nulidade do feito por cerceamento do direito de defesa. 4. Conforme o já decidido por esta Quinta Turma, "inviável aproveitar laudo pericial produzido em processo criminal diverso, onde se atestou a semi-imputabilidade do agente, pois foi conclusivo em relação à situação psicológica/psiquiátrica do réu àquela data e quanto ao crime pelo qual estava sendo processado (tráfico de entorpecentes)" (HC 163.287/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 5/9/2013). 5. Conquanto os impetrantes não tenham comprovado o indeferimento do pedido de realização do exame de dependência toxicológica, mesmo que a produção de tal prova houvesse sido indeferida, passados mais 8 anos desde as práticas delituosas, seria razoável entender que tal perícia não seria capaz de demonstrar a alegada perturbação da saúde mental do agente e a diminuição da sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento à época dos crime. 6. O Julgador de 1º grau salientou que o laudo do exame pericial produzido em um segundo processo-crime no qual o réu figurou no pólo passivo não foi encartado aos autos, destacando que a certidão apresentada pela defesa apenas atestou que o acusado permaneceu internado em centro de recuperação de dependentes químicos até março de 2007, sendo que o crime sob apuração sido praticado quase um ano depois. 7. Se as instâncias ordinárias reconheceram não ter sido demonstrada a semi-imputabilidade do acusado de modo a ensejar a redução de sua pena com fundamento no art. 26, parágrafo único, do CP, para infirmar tal conclusão seria necessário reexame detido do conjunto probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ. 8. Writ não conhecido. (HC n. 360.575/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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