- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSERTIVA DE QUE O PACIENTE ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DO FATO. OMISSÃO. ANÁLISE QUE DEVERÁ SER FEITA NA ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar eventual existência de flagrante ilegalidade. 2. A semi-imputabilidade do acusado pode ocorrer se ele "não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento", ou seja, a presença de apenas uma situação fática é suficiente para caracterizar a referida situação defendida pela defesa. 3. O Tribunal de origem apreciou apenas o ponto no qual o laudo atestava que o ora paciente era capaz de entender a natureza ilícita do fato, sem ter analisado a questão de que era capaz ou não de determinar-se de acordo com este entendimento. Desta forma, resta caracterizada a omissão, a qual deve ser suprida. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 448.453/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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