- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COMO EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO TRIBUNAL LOCAL. CORRÉUS PARADIGMAS: MANDANTES. PACIENTE: INTERMEDIÁRIO. QUARTO AGENTE: EXECUTOR. DENÚNCIA. SIMILAR IMPUTAÇÃO. PRONÚNCIA: PACIENTE EM CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado. 3. Caso em que ambos os acusados, apesar das atuações distintas, foram presos com espeque na mesma decisão, para fins de garantia da ordem pública (clamor público) e conveniência da instrução criminal, bem como pronunciados pela prática dos mesmos delitos (com uma agravante a menos em relação ao paciente - corréu intermediário, o que o coloca em situação benéfica em relação aos demais). Houve colaboração mais eficaz do paciente na instrução criminal, para fins de elucidação dos fatos, e o Tribunal local considerou desnecessária a manutenção da prisão cautelar em relação aos corréus paradigmas (mandantes do crime), pois esvaídos os seus motivos autorizadores. 4. O fato do paciente não ser "figura pública" não impede dele ter em seu favor a extensão dos efeitos da ordem. Primeiro porque tal expressão foi utilizada de maneira genérica. Segundo porque essa característica pessoal, por si só, não obsta (como, em tese, não impossibilitou) a prática de condutas ilícitas. Terceiro porque o paciente alberga condições pessoais favoráveis, assim como os corréus paradigmas. 5. Evidenciada a identidade de situação fático-processual entre o paciente e os corréus paradigmas, a ordem merece ser concedida, de ofício. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para deferir ao paciente o benefício da liberdade provisória, sob a imposição das medidas cautelares contidas no art. 319, I, IV, V e IX, como extensão dos efeitos da ordem concedida aos corréus pelo Tribunal local, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, e salvo se por outro motivo estiver preso. (HC n. 445.607/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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