JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. MARCHA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM AS PARTICULARIDADES DA CAUSA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não constatada clara mora estatal em ação penal, movida contra 2 réus, onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 2. Cumpre observar, ademais, que a instrução está próxima do fim e, embora o acusado esteja preso desde 29/10/2016, a custódia cautelar, no momento, não se revela desproporcional diante da pena em abstrato atribuída ao delito imputado na denúncia. 3. Habeas corpus denegado, mas com a recomendação de que o Juízo confira maior celeridade à ação penal, com o fito de instruir e julgar o processo. (HC n. 464.925/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando for a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2. No caso, verifica-se a marcha regular de feito de razoável complexidade, que apura a prátic…

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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Fica afas…

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