- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "OURO VERDE". DECISÃO ANTERIOR TORNADA SEM EFEITO, EM OBSERVÂNCIA AO JULGADO NO CC 152.458/DF, PELA TERCEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA SEXTA TURMA. ERROR IN PROCEDENDO. 1. A decisão anterior, que deu provimento parcial ao recurso especial do acusado para reconhecer a incidência da atenuante da confissão, redimensionando a pena, foi tornada sem efeito por este Relator, em razão da constatação de error in procedendo, consistente em contrariedade ao que foi decidido pela Terceira Seção, no julgamento do Conflito de Competência n. 152.458/DF, que declarou a competência da Sexta Turma, cabendo à relatoria da em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, para a análise dos recursos oriundos da Ação Penal n. 2007.70.00.001796-5 e demais feitos conexos, que foram distribuídos após 20/8/2013. 2. Reconhecida e declarada sem efeito a decisão proferida por este Relator, seguiu-se procedimento adequado, qual seja, a atribuição deste recurso especial à em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, conforme decisão proferida no CC 152.458/DF, não podendo a decisão de e-STJ fls. 1852/1853 produzir qualquer efeito. 3. Neste momento, não se pode discutir, se houve decisão prejudicial ao réu a partir de recurso exclusivo da defesa, uma vez que não fora proferida nova decisão, para se verificar a possibilidade de reformatio in pejus. 4. Não se pode falar na ocorrência do reconhecimento da incompetência relativa deste Relator, uma vez que, como já relatado acima, houve a constatação de error in procedendo, consistente em contrariedade ao que foi decidido pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Conflito de Competência n. 152.458/DF, que declarou a competência da Sexta Turma para a análise dos recursos oriundos da Ação Penal n. 2007.70.00.001796-5 e demais feitos conexos, que foram distribuídos após 20/8/2013. Aqui, está se observando decisão proferida por Órgão colegiado no sentido de se evitar o risco de decisões contraditórias entre as demandas conexas. 5. Situação processual análoga no AgRg no REsp 1.406.612/RS, então Relator Ministro Félix Fischer, DJe de 01/02/2018, referente, igualmente, à Operação " Ouro Verde". 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.474.622/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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