- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. INAQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REFORMA DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL LOCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente inadmissível. 2. As duas matérias submetidas à analise desta Corte Superior não podem ser conhecidas porque não foram objeto de análise pelo Tribunal local e sua apreciação representaria indevida supressão de instâncias. A saber: a (i) legalidade da medida de segurança de internação, imposta na sentença absolutória imprópria, não foi conhecida pela origem por inadequação da via eleita, uma vez que representava a reforma da sentença, já impugnada por meio do recurso próprio - apelação. A (ii) revogação da medida cautelar de internação provisória, por sua vez, sequer foi submetida à apreciação do órgão de origem e representa inovação recursal. 3. Diante na notícia de irregularidades no tratamento psiquiátrico oferecido ao agravante, recomendou-se, na decisão agravada, a sua adequação aos termos do que foi determinado pelo perito judicial. 4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação, ao Juízo de primeiro grau, que a medida cautelar de internação provisória seja cumprida nos termos do que foi prescrito pelo perito judicial (tratamento médico, qual seja, 'acompanhamento em CAPS com equipe multiprofissional de saúde associado a tratamento psiquiátrico medicamentoso com neurolépticos'), ou em estabelecimento médico-hospitalar similar e adequado ao referido atendimento. (AgRg no RHC n. 97.402/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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