- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 03/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/08/2018, p. 03/09/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (QUATRO VEZES). TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na periculosidade do paciente e na gravidade em concreto do delito, pois o réu, na companhia de pelo menos outros sete indivíduos e um menor, integrantes da facção criminosa "Bala na Cara", em estabelecimento comercial no qual havia outras pessoas, por meio de disparos de arma de fogo, ceifou a vida de cinco pessoas pertencentes à facção criminosa rival, em razão de desentendimento relativo ao comércio de entorpecentes na região. Tais circunstâncias demonstram o periculum libertatis e justificam a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, pois, conforme a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, apesar de primário e sem maus antecedentes, o paciente foi reconhecido pelas testemunhas e seria integrante de facção criminosa voltada para a prática de crimes graves e com emprego de violência. 4. Ordem denegada. (HC n. 455.571/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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