- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 19/06/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ACESSO ÀS MÍDIAS. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO TOTAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a descrição satisfatória dos fatos na denúncia, que propicie o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme ocorre nos autos, afasta a inépcia da petição inicial. 2. A denúncia descreveu os fatos e as circunstâncias em que os delitos praticados pela organização criminosa teriam ocorrido, apresentou os elementos para a tipificação do crime e demonstrou o envolvimento direto do ora paciente com a organização denominada "Estados Unidos", na qual DAVI está inserido como "soldado", cumprindo as determinações dos comandantes "Mago Ai" e "Preto", tendo sido identificado, inclusive, por meio das interceptações telefônicas, como autor e homicídios. 3. Consignou o Colegiado a quo que os áudios se encontram nos autos, acessíveis à defesa técnica, bem como que a certidão com informação de não ser possível acesso ao conteúdo das mídias por meio eletrônico - através dos computadores desta escrivania -, não evidenciou a impossibilidade de acesso aos áudios interceptados. Não restou demonstrado, portanto, a restrição de acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas. 4. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015). 5. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 6. Não constatada mora estatal em feito complexo, com pluralidade de réus, o qual, embora tenha sido necessária a expedição de diversas cartas precatórias, já se encontra na fase final de instrução, não se verifica ilegalidade no desenvolvimento da persecução criminal. 7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 90.435/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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