JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
11/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 11/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS EM EMBARGOS INFRINGENTES. OMISSÃO CONFIGURADA. PONTO RELEVANTE DA DEMANDA ASSOCIADO À TESE DE QUE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, AO REVISAR O CONTEÚDO DO ENUNCIADO N. 184 DE SUA SÚMULA, LIMITOU O ALCANCE DA RESPECTIVA RETROAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO CONTIDO NO ART. 535, II, DO CPC/1973. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 535, II, do CPC/1973, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. Dessa forma, importará nulidade do julgado a persistência de omissão sobre tema devidamente alegado pela parte e que se demonstre relevante para a adequada resolução da causa. 2. Depreende-se da leitura dos autos que a parte ora recorrente sustentou, ao longo de suas intervenções, que "[...] a Súmula 184 do Tribunal de Contas da União esclarecia, à época, ainda, que não importava a instância - se de Juiz Classista de primeira ou de segunda instância - mas o cargo de Juiz Classista, razão pela qual aquele que alcançasse o quinquênio em instâncias diferentes, poderia se aposentar também". 3. Constata-se, ainda, que, em suas argumentações, o ora insurgente salientou também que a revisão efetivada pela Corte de Contas da União, quanto à mencionada orientação sumular, não poderia atingi-lo, diante da particularidade existente no caso, isto é, quanto à própria limitação estabelecida pelo TCU, no que concerne aos efeitos da revisão do enunciado. 4. Por outro lado, o estudo dos autos permite verificar que, apesar da interposição de embargos declaratórios à iniciativa da parte interessada, o acórdão ora impugnado permaneceu omisso quanto aos pontos acima destacados, que se evidenciam essenciais à adequada e integral resolução da lide. 5. De fato, não obstante a iniciativa da parte em provocar a devida manifestação da Corte de origem, esta não superou a omissão em relação à (i) tese segundo a qual o recorrente se encontra aposentado desde 23/10/1987, com base no enunciado 184 [então vigente] da Súmula do Tribunal de Contas da União, sobre o qual inexistia, à época da aposentação, qualquer dissenso interpretativo; e (ii) circunstância peculiar de a revisão operada no referido enunciado sumular [decorrente do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança n. 20.684-5/DF, no qual se tratava do alcance do art. 4º da Lei n. 6.903/1981] ter retroagido, de forma expressa, apenas e tão somente, a 27/11/1987 [data em que ocorreu a publicação do acórdão prolatado no mencionado mandado de segurança]. 6. Recurso especial provido, para anular o aresto prolatado em julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.852-1.859), a fim de que o Tribunal de origem proceda ao exame da postulação do ora recorrente [a partir dos fundamentos acima destacados], manifestando-se como entender de direito. (REsp n. 1.367.374/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)
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