- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 13/06/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ATIPICIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, após o exame das provas, concluiu não ser o crime de porte de arma de fogo meio necessário para a execução do crime ambiental. Desse modo, para se entender de forma diversa, imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 2. "A denominada abolitio criminis temporária, ocorrida com o advento da Lei n. 10.826/2003 - que concedeu um prazo de 180 dias aos possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas para entregá-las à Polícia Federal -, não tem aplicabilidade aos condenados pela prática de porte ilegal de arma de fogo" (HC 163.324/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 08/10/2015). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.676.059/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.