- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 28/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/02/2019, p. 28/02/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso. 2. "A hodierna jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que a percepção da pensão especial de ex-combatente apenas pode ser deferida àqueles que apresentarem um dos requisitos previstos na Lei n. 5.315/1967, não sendo suficiente o fato de o tripulante da Marinha Mercante ter participado de pelo menos duas viagens a zonas de ataques de submarino durante a 2ª Guerra Mundial" (EAREsp 499.086/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe 19/6/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.333.896/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019.)
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