JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/06/2018
Data de publicação
18/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 06/06/2018, p. 18/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE APRESENTA COMO PARADIGMA DECISÃO QUE NÃO DIVERGE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. GRATUIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR. I - O art. 1.043, III, do CPC/2015 prevê o conhecimento de embargos de divergência quando o recurso especial "divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia". II - No acórdão embargado restou explicitado, in verbis: "Não há nos autos, seja na sentença ou no acórdão recorrido, deferimento expresso de justiça gratuita ao executado. Aliás, o insurgente, na verdade, sequer chegou a requisitar o benefício da justiça gratuita, restringindo-se a alegar, desde a inicial até o recurso especial, que a Defensoria Pública está dispensada de efetuar o recolhimento dos preparos e custas processuais. III - Por sua vez todos os acórdãos apresentados no presente recurso apresentam situação em que se cogita de "deferimento da justiça gratuita" para que seja dispensada a exigência do preparo recursal, situação diversa da presente nos autos, onde se busca o deferimento implícito de tal benefício. IV - Observa-se então que em todos os acórdãos a conclusão é a mesma, ou seja, se faz necessário o deferimento da gratuidade. Nesse panorama, é inviável o conhecimento de embargos de divergência que apresenta como paradigma decisão que não diverge do acórdão recorrido. Nesse mesmo sentido: EREsp 570.723/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2008, DJe 6/11/2008; EREsp 704.272/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/8/2013, DJe 26/8/2013). V - A matéria do acórdão recorrido não foi apreciada nos acórdãos paradigmas, apresentando-se evidente a ausência de similitude fática entre os julgados em confronto, não tendo o recorrente, mais uma vez, atendido aos requisitos constantes dos arts. 1.043, III, do CPC/2015 e 266 do RI/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.037.345/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe de 18/6/2018.)
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