JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/09/2018
Data de publicação
13/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 05/09/2018, p. 13/09/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO. EX-GOVERNADOR. PERDA DO MANDATO DETERMINADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A discussão aqui colocada diz respeito à alegada incompetência da Justiça Federal para continuar com a investigação sub examine, tendo em vista a perda de prerrogativa de foro de Marcelo de Carvalho Miranda, ex-Governador do estado de Tocantins. 2. O Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário nº 1220-86.2014.6.27.0000 e determinou a cassação dos diplomas de Governador e de Vice-Governadora do estado de Tocantins outorgados, respectivamente, a Marcelo de Carvalho Miranda e Cláudia Telles de Menezes Pires Martins Lélis. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo então Governador. O respectivo acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônica do TSE em 19/4/18. 3. Por sua vez, no Supremo Tribunal Federal, o então agente com prerrogativa de foro ingressou com as Petições nº 7551, 7558 e 7581 com vistas a obter efeito suspensivo ao acórdão prolatado pela Corte Eleitoral. Houve desistência do próprio Requerente quanto a estes pedidos. Portanto, não subsiste ordem judicial que garanta a sua permanência no mandato de Governador do Estado de Tocantins. 4. No caso em concreto, o Agravante não foi indiciado pela Polícia Federal por crime previsto no Código Eleitoral. Foi constatado pelo Ministério Público Federal possível lesão a bem jurídico da União e de empresa pública a ela vinculada (no caso, o BNDES). Os autos devem ser remetidos à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins, sem prejuízo de eventual nova análise da competência pelo Juízo Federal da 1ª instância, tendo em vista a Súmula 150/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgRg no Inq n. 1.230/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 5/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
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