- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 20/06/2018
HABEAS CORPUS. SETE TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRONUNCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CÉLERE DESFECHO. DESÍDIA DO ESTADO E DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Caso em que o paciente está preso preventivamente desde março de 2013, tendo sido pronunciado em 1-6-2015, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva e, em razão do pedido de desaforamento apresentado pelo Parquet, no dia 26-7-2016, foi determinado a suspensão do julgamento pelo Conselho de Sentença até o julgamento final do pedido de desaforamento, o qual, segundo informações prestadas pela origem, ainda não tem previsão de ocorrer. 3. Evidenciada a coação advinda de excesso de prazo quando o paciente se encontra preso cautelarmente há mais de 5 anos e, da data da pronúncia já se passaram quase 3 anos. 4. Demonstrado que o retardo ou a delonga ultrapassaram os limites da razoabilidade e podem ser atribuídos unicamente ao Estado e ao Judiciário, de ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita. 5. Ordem concedida para substituir a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV e IX, do Código de Processo Penal. (HC n. 402.099/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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