- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 14/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 14/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. EXISTENTE. EMENTA NÃO RELACIONADA AO CASO. NOVA EMENTA. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. I - Verifica-se que há erro material no acórdão embargado posto que a ementa do julgado não corresponde à matéria discutida nos autos e disposta no acórdão. Passa-se a corrigir o erro material para correção da ementa. II - A questão controvertida, concernente à aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. III - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, afasta-se, ipso facto, a apreciação da questão por este Tribunal, cuja competência está jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. IV - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, litteris: "A anterioridade nonagesimal para as contribuições, ou do exercício financeiro para os impostos, consiste em um limite constitucional ao poder de tributar que visa proteger o contribuinte contra surpresas na majoração da carga tributária. Assim, toda alteração legislativa que implique aumento de carga tributária (seja na alíquota ou na base de cálculo, bem como na abrangência do fato gerador) deve obedecer, em se tratando de contribuição social, o previsto no §6º do art. 195 da CF. Contudo, entendo que a alteração da disciplina do creditamento do benefício O STF, de longa data, entende que 'os postulados da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal estão circunscritos às hipóteses de instituição e majoração de tributos'. (ARE 682631 AgR-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 30-04-2014 PUBLIC 02-05-2014). Bem por isso, segundo o entendimento da Suprema Corte, a supressão ou redução de beneficio fiscal é questão vinculada à política econômica, cuja alteração não depende de submissão aos princípios da anterioridade e da irretroatividade, ainda que reflexamente possa acarretar aumento da carga fiscal. Para o STF, 'a revisão ou extinção de um benefício fiscal, que por se tratar de política econômica que pode ser revista a qualquer momento pelo Estado, não está restrita à observância dos princípios constitucionais da anterioridade e da irretroatividade. (AI 783509 AgR/SP, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-220 DIVULG 16- 11-2010 PUBLIC 17-11-2010 EMENT VOL-02432-01 PP-00149)" V - Verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, se apresenta evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 862.012/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016; AgInt no AREsp 852.002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016. Deve-se ressaltar também que há recurso extraordinário interposto nos autos, o que inviabiliza a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. VI - Por tais razões, agravo interno deve ser desprovido. VII - Embargos acolhidos para, nos termos da fundamentação, corrigir erro material na ementa do julgado embargado. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.665.941/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 14/6/2018.)
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