JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2018
Data de publicação
14/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 14/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. EXISTENTE. EMENTA NÃO RELACIONADA AO CASO. NOVA EMENTA. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. I - Verifica-se que há erro material no acórdão embargado posto que a ementa do julgado não corresponde à matéria discutida nos autos e disposta no acórdão. Passa-se a corrigir o erro material para correção da ementa. II - A questão controvertida, concernente à aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. III - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, afasta-se, ipso facto, a apreciação da questão por este Tribunal, cuja competência está jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. IV - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, litteris: "A anterioridade nonagesimal para as contribuições, ou do exercício financeiro para os impostos, consiste em um limite constitucional ao poder de tributar que visa proteger o contribuinte contra surpresas na majoração da carga tributária. Assim, toda alteração legislativa que implique aumento de carga tributária (seja na alíquota ou na base de cálculo, bem como na abrangência do fato gerador) deve obedecer, em se tratando de contribuição social, o previsto no §6º do art. 195 da CF. Contudo, entendo que a alteração da disciplina do creditamento do benefício O STF, de longa data, entende que 'os postulados da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal estão circunscritos às hipóteses de instituição e majoração de tributos'. (ARE 682631 AgR-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 30-04-2014 PUBLIC 02-05-2014). Bem por isso, segundo o entendimento da Suprema Corte, a supressão ou redução de beneficio fiscal é questão vinculada à política econômica, cuja alteração não depende de submissão aos princípios da anterioridade e da irretroatividade, ainda que reflexamente possa acarretar aumento da carga fiscal. Para o STF, 'a revisão ou extinção de um benefício fiscal, que por se tratar de política econômica que pode ser revista a qualquer momento pelo Estado, não está restrita à observância dos princípios constitucionais da anterioridade e da irretroatividade. (AI 783509 AgR/SP, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-220 DIVULG 16- 11-2010 PUBLIC 17-11-2010 EMENT VOL-02432-01 PP-00149)" V - Verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, se apresenta evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 862.012/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016; AgInt no AREsp 852.002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016. Deve-se ressaltar também que há recurso extraordinário interposto nos autos, o que inviabiliza a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. VI - Por tais razões, agravo interno deve ser desprovido. VII - Embargos acolhidos para, nos termos da fundamentação, corrigir erro material na ementa do julgado embargado. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.665.941/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 14/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 13/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. Relativamente à existência de alegação de violação de dispositivos constitucionais na petição de recurso especial, sustenta a parte embargante a inocorrência de tal circunstância II - De fato o acórdão embargado contém trecho da fundamentação que não se aplica…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 25/10/2021

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO. AUMENTO INDIRETO DE CARGA TRIBUTÁRIA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a declaração do direito ao benefício do Reintegra, …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 15/05/2018

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. LIMITES DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTENTE. I - Os embargos merecem acolhimento diante da existência de omissão no acórdão embargado. II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o REINTEGRA foi instituído pela Lei 12.546/2011, prorrogado até dezembro de 2013 e reinstituído em 9 de julho de 2014 pela Medida Provisória n. 651/2014, depois convertida na Lei n. 13.043/2014. III - Na sua restituiç…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 06/03/2018

TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. I - Mediante a simples leitura do v. acórdão recorrido, percebe-se que o Tribunal de origem debateu expressamente sobre a matéria ora em apreço, motivo pelo qual, o presente caso não comporta a incidência das súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. II - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifi…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 01/03/2021

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigên…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.