- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. 1. A desconstituição do julgado para fins de absolvição exige o revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício na via do especial, haja vista o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Verificando-se que a matéria ora trazida à discussão constitui verdadeira inovação recursal, uma vez que não foi objeto do recurso especial aviado pela defesa, afigura-se inviável a análise do agravo regimental que pretende a discussão de tema não arguido anteriormente, no momento processual oportuno, tendo ocorrido, portanto, a preclusão. DOSIMETRIA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. OBSERVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado, sendo que, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, de acordo com as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Estatuto Repressivo. 2. Na hipótese dos autos, a instância de origem efetuou a análise de cada uma das etapas do cálculo da reprimenda e considerou desfavoráveis ao acusado, na primeira fase, as circunstâncias do delito, sob o fundamento de que os agentes ludibriaram a vulnerável clientela através de recurso de propaganda em massa. Além disso, ao julgar negativas as consequências do crime, destacou-se que foi causado expressivo prejuízo à esmagadora maioria dos clientes - que entregaram suas economias para o negócio -, pela inobservância dos contratos que previam o pagamento de valores pela empresa. 3. Dessa forma, constata-se que o Tribunal recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, no sentido de que a pena-base pode ser exasperada pelo magistrado no seu exercício discricionário juridicamente vinculado, mediante a aferição negativa dos elementos concretos dos autos que denotem uma maior reprovabilidade da conduta imputada. ART. 580 DO CPP. CORRÉUS NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. DECISÃO FAVORÁVEL AO CORRÉU QUE DEVE SER ESTENDIDA AO AGRAVANTE. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Quanto ao pleito de afastamento da obrigação prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tal como deferido ao corréu, razão assiste ao agravante, nos termos do art. 580 do mesmo diploma legal, uma vez que ambos os acusados se apresentam na mesma situação fático-processual, inexistindo fundamento para não ser reconhecida a ilegalidade do julgado a quo nesse ponto também quanto ao ora agravante. 2. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para afastar a condenação relativa à reparação civil de danos imposta na origem. (AgRg no REsp n. 1.485.173/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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