- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 27/06/2018, p. 01/08/2018
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA MILITAR FEDERAL X JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. INGRESSO DE FILHOS DE POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS EM COLÉGIO MILITAR, SEM PRÉVIO PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO DA ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR DE ENTIDADE EDUCACIONAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR FEDERAL. 1. O ingresso de filhos de militares estaduais em Colégio Militar, que constitui entidade educacional vinculada ao Exército, sem prévio processo seletivo público, constitui afronta tanto à moralidade quanto à ordem administrativa da entidade militar mantida pela União. 2. Ainda que a lista de candidatos pré-escolhidos tenha sido encaminhada por Oficial da Brigada Militar Estadual, não há como desconsiderar que a ordem administrativa ao final violada foi a do Colégio Militar de Santa Maria/RS, entidade vinculada ao Exército. Isso sem contar que existe grande probabilidade de que o processo seletivo ilegal tenha ocorrido com a anuência dos gestores do Colégio, não havendo, assim, como se afastar o interesse da União e da Justiça Militar da União no desfecho das investigações e de eventual ação penal, tanto mais quando o art. 9º, II, "e", do Código Penal Militar considera crimes militares, em tempos de paz, aqueles praticados "por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar". 3. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo da 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição da Justiça Militar da União para dar continuidade às investigações e, eventualmente, julgar ação penal decorrente do Inquérito. (CC n. 158.171/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.