- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 22/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 22/06/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. In casu, o modus operandi delitivo evidencia a periculosidade do acusado, eis que, em razão de dívida relacionada ao tráfico de drogas, utilizando um pedaço de madeira com pregos, desferiu diversas pauladas na cabeça da vítima, ocasionando-lhe a morte. Além disso, o juiz singular enalteceu o fundado risco de reiteração delitiva, visto que o insurgente ostenta uma condenação, estando o feito em fase de execução de pena, bem como responde a outros processos criminais, demonstrando, portanto, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 2. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 96.433/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
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