- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2019
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/10/2019, p. 30/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JORNADA DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. LCE N. 155/2010. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o pleito relacionado ao pagamento de valores decorrentes de aumento de carga horária é de trato sucessivo, a teor do contido na Súmula 85 do STJ, não se havendo falar em prescrição do fundo de direito. 3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese suscitada pela parte recorrente, demandaria o exame de legislação local, providência inviável na via de recurso especial (Súmula 280 do STF). 4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos de lei federal suscitados na peça recursal não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.275.888/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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