- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22/08/2018, p. 13/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NORMAS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PUIL. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que rejeitou o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto pela parte ora agravante, por não haver decisão da TNU e por considerar que não é cabível discutir matéria processual neste expediente. 2. É de se rever o posicionamento da decisão monocrática para considerar cabível o PUIL, uma vez que não se faz necessária a presença de decisão da TNU no caso do microssistema dos Juizados da Fazenda Pública, o qual possui regras próprias para uniformizar a interpretação da legislação federal, estabelecidas pela Lei 12.153/2009. 3. No caso dos autos, a matéria suscitada como divergente é a fixação do termo inicial dos juros de mora e correção monetária em razão do que dispõe o art. 1°-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 4. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.207.197/RS, relator Ministro Castro Meira, publicado no DJe de 2/8/2011, firmou a compreensão de que em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do art. 1°-F da Lei 9.494/1997, alterado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009, dispositivo que deve ser aplicado aos processos em curso. Assim, decidindo-se pela incidência do referido dispositivo nos processos em curso, acabou-se por interpretá-lo com natureza processual. 5. O Pedido de Uniformização somente é cabível para questões de direito material. De acordo com o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, "quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência". 6. Logo, se as normas regulamentadoras sobre juros possuem natureza eminentemente processual, pois se empregam nos processos já em andamento, não há possibilidade de conhecimento do presente incidente de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, que exige debate apenas de direito material. O mesmo se diga do debate acerca do termo inicial dos aludidos juros. 7. No mesmo sentido, compreende o Superior Tribunal de Justiça que não cabe incidente de uniformização contra acórdão da TNU que versa sobre questões processuais (AgRg na Pet 9.631/PA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/6/2014). 8. Ademais o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento mais recente da Segunda Turma do STJ: AgInt no PUIL 565/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/6/2018. 9. Portanto, constata-se ser incabível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, assim como já decidido em iguais hipóteses (PUIL 642, Min. Herman Benjamin, Data da publicação: DJe, e PUIL 561, Min. Herman Benjamin, DJe: 12/3/2018). 10. Agravo Interno parcialmente provido. Pedido de Uniformização não conhecido. (AgInt no PUIL n. 674/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 13/11/2018.)
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