- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/06/2018
- Data de publicação
- 27/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 20/06/2018, p. 27/06/2018
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO CURADORA ESPECIAL. PARECER DO MPF PELA EXTINÇÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR, DIANTE DA VIGÊNCIA DO CPC/2015, QUE AFASTOU A IMPRESCINDIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA EM HIPÓTESE DE DIVÓRCIO CONSENSUAL (ART. 961, § 5o. DO CÓDIGO FUX). HIPÓTESE DE DIVÓRCIO CONSENSUAL QUALIFICADO, QUE TRATA O § 3o. DO ART. 1o. DA PORTARIA No. 53/2016 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL E REGULAMENTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS EX-CÔNJUGES. REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. 1. Trata-se de pedido de Homologação de Sentença Estrangeira proferida pelo Tribunal do Distrito de L'Est Vadois, Cantão do Vaud, Suíça, que determinou a dissolução do vínculo matrimonial, pronunciando o divórcio, e dispôs sobre a partilha de bens do casal. 2. Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito diante da alegação da falta de interesse de agir, argumentando que a o Código Fux dispensaria a necessidade de homologação do divórcio consensual pelo STJ, conforme dispõe o art. 961 do CPC/2015. 3. Ocorre, contudo, que o caso configura a hipótese de divórcio consensual qualificado, previsto no Provimento no. 53, de 16.5.2016, da Corregedoria Nacional de Justiça, o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior. 3. Passados mais de 5 anos desde o trânsito em julgado da sentença de divórcio consensual, a alegada falta de contato entre os ex-cônjuges constitui fator que justifica razoavelmente a impossibilidade de fornecer dados mais precisos sobre a localização do requerido; especialmente quando não há nos autos nada nada que denotasse qualquer intenção em frustrar a sua citação pessoal. Regularidade da citação editalícia determinada nos autos após a demonstração, pela parte requerida, da impossibilidade de obtenção do endereço atual da residência do requerente. 4. Sentença estrangeira homologada. (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.