- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/06/2018
- Data de publicação
- 07/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20/06/2018, p. 07/08/2018
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ADIAMENTO DO JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO SUB JUIDICE. PERDA DE OBJETO DO PEDIDO SUSPENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DECISÃO QUE SUSPENDEU OS DECRETOS EXPROPRIATÓRIOS EDITADOS PELO ESTADO DA BAHIA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. INDÍCIOS DE VÍCIO FORMAL NO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO GOVERNO FEDERAL EM ÁREAS DE INTERESSE DA UNIÃO. NECESSIDADE. DECRETO-LEI N.º 3.365/1941. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configurada nenhuma das hipóteses de suspensão do processo, previstas no art. 313 do Código de Processo Civil, tampouco prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, diante da ausência de previsão legal e regimental para sustentação oral, nos termos do art. 159, inciso IV, do RISTJ, c.c. o art. 937, § 3.º, do Código de Processo Civil, deve o pedido de adiamento de julgamento ser indeferido e o feito ter seu regular prosseguimento. 2. De acordo com o art. 4.º, § 6.º, da Lei n.º 8.437/92, o agravo de instrumento não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão. Ainda que não tenha sido interposto recurso contra a decisão de que se busca a suspensão dos efeitos, é possível apreciar o pedido de suspensão de liminar, pois este se limita a examinar o interesse público e evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas, enquanto o agravo enfrenta o próprio mérito da concessão da liminar ou da tutela antecipada. Precedentes do STJ. 3. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento do pedido de suspensão, é imprescindível a cabal demonstração de que a manutenção do decisum atacado tem o condão de obstaculizar o exercício da atividade pública ou mesmo de causar prejuízos financeiros que impossibilitem a prestação dos serviços de sua titularidade, situação essa não identificada na análise dos autos. 4. No caso, evidenciada a possibilidade de existência de irregularidade formal na expedição dos decretos expropriatórios, pela não observância do comando contido no art. 2.º, § 3.º, do Decreto-lei n.º 3.365/1941, fica inviabilizada imissão na posse pelo ente público, ficando afastada a alegação de ofensa à economia pública. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.289/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 7/8/2018.)
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