- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/09/2018
- Data de publicação
- 24/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 19/09/2018, p. 24/09/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO. OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ELEITORAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA, POR ORA, DE INDÍCIOS DE CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO OU DE ELEMENTOS DE CONEXÃO COM A OPERAÇÃO LAVA JATO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO - ATÉ A SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PELA CORTE ESPECIAL DO STJ, EM 20/6/2018 - DO JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DO PARANÁ. EVENTUAL COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CRIMES NÃO CONEXOS À JURISDIÇÃO ELEITORAL. LIVRE DISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS VARAS FEDERAIS COM COMPETÊNCIA CRIMINAL EM CURITIBA/PR. MANIFESTAÇÃO ORAL DO MPF NESSE SENTIDO NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NA CORTE ESPECIAL, EM 20/6/2018. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS. 1. Embora conste na ementa a menção à inexistência - considerando-se o conjunto probatório até então produzido - de indícios da prática do crime específico de lavagem de dinheiro, a atrair a competência concorrente da 13ª Vara Federal de Curitiba, tal informação não constou expressamente do voto, o que pode gerar confusão. 2. Omissão suprida para que fique expressamente consignada no voto a inexistência de prevenção do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba para processar eventual investigação decorrente dos fatos apurados nos presentes autos até o momento do julgamento do agravo regimental pela Corte Especial, na sessão de 20/6/2018. 3. Manifestação oral do MPF na sessão de julgamento do agravo regimental na Corte Especial, em 20/6/2018, no sentido da ausência de prevenção do Juízo da 13ª Vara Federal do Paraná, opinando "pela remessa à Justiça Eleitoral para apuração dos fatos relacionados à alegada ausência de prestação de contas de valores que teriam sido entregues para as campanhas eleitorais de 2008 e 2010 e para a Justiça Federal do Paraná, para uma das varas federais de Curitiba, por livre distribuição, para a apuração da suspeita de prática de atos de fraude ao caráter competitivo de licitação". 4. Fica expressamente consignado no voto, ainda, que a apuração da prática de crimes que o Juízo Eleitoral da 177ª Zona Eleitoral de Curitiba considerar como não conexos com a jurisdição eleitoral, até o momento do julgamento do agravo regimental pela Corte Especial, na sessão de 20/6/2018 , deve ser remetida para uma das varas federais com competência criminal de Curitiba-PR, por livre distribuição, sem prevenção do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, por não terem sido apurados, até então, indícios de crime de lavagem de dinheiro ou de outros crimes ligados à Operação Lava Jato. 5. Caso haja alteração da situação de fato ou o surgimento de novas provas durante a investigação, pode haver, igualmente, mudança da competência. Tratando-se de investigação em curso, ainda em estágio inicial, conclui-se que a definição de competência realizada por esta Corte Especial não assume contornos de definitividade, pois empreendida rebus sic stantibus, isto é, a partir do exame dos elementos probatórios até aquele momento agregados aos autos. 6. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, nos termos do voto do relator. (EDcl no AgRg no Inq n. 1.181/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 24/9/2018.)
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