- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE TODOS OS DÉBITOS. PARECER PELO DESPROVIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE À DATA DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO ÚLTIMO RECURSO ADMISSÍVEL. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I - In casu, não se há falar em extinção da punibilidade, pela quitação dos débitos tributários, pois, conforme consta em quadro demonstrativo da inicial acusatória (fls. 10-11), por meio das "NFLD's" (notificações fiscais de lançamento de débitos), os valores apresentados nos autos são, em muito, superiores aos que consta do comprovante juntados aos autos pelo ora agravante às fls. 1.175-1.176, não se podendo concluir, portanto, terem sido quitados os referidos débitos tributários. II - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 3/9/2015, consolidou-se no sentido de que, em caso de inadmissão do recurso especial e de seus consectários, a data que configura o termo do prazo prescricional não é a do efetivo trânsito em julgado da decisão que os inadmitiu, mas sim a do último dia do prazo para interposição do recurso de natureza extraordinária cabível, in casu, o recurso especial. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 966.003/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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