- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 23/08/2018
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, embora seja socialmente reprovável, não conduz, obrigatoriamente, à medida socioeducativa de internação (Súmula n. 492 do STJ). 2. Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa por condenação definitiva, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática antecedente. 3. Apresentada fundamentação na ocorrência de reiteração de atos infracionais A imposição da medida de internação, pois esta é a segunda passagem do adolescente por este Juízo, pela prática de atos infracionais da mesma espécie, o que demonstra a sua reiteração delitiva, o desprezo que possui pelas normas de convívio social, bem como a fragilizada estrutura familiar, que tem demonstrado a incapacidade de orientá-lo e conscientizá-lo do equívoco de sua conduta, não há ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa. 4. Tendo em vista que a norma legal, disposta no artigo 122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição da medida socieducativa de internação, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 423.825/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 23/8/2018.)
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