- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/02/2019, p. 12/03/2019
HABEAS CORPUS. PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO S.O.S. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do STF em casos excepcionalíssimos, quando, sob a perspectiva da jurisprudência deste Superior Tribunal, a ilegalidade do ato apontado como coator é tão óbvia que é cognoscível a um primeiro olhar, sem necessidade de incursionar em questões de alta indagação. 2. A concessão de liminar no âmbito desta Corte não prejudica o julgamento de mérito do habeas corpus requerido a tribunal, a ser realizado em diferente grau de cognoscibilidade. Constatada a equivocada extinção do writ na origem, é forçoso reconhecer o interesse da parte no julgamento da controvérsia. 3. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 4. O Juízo de primeiro grau verificou a presença dos indícios da autoria e da materialidade e também evidenciou o risco de reiteração delitiva de maneira idônea, ao destacar a suposta participação do paciente em sofisticado esquema perpetrado por organização criminosa, com o objetivo de desviar recursos da área de saúde pública do Rio de Janeiro. 5. Não é possível utilizar o habeas corpus a fim de alegar que os fatos tidos como delituosos não ocorreram ou que o acusado não foi o seu autor, pois a providência demanda exame de provas, providência incabível na ação mandamental, que nem sequer permite, em igual oportunidade de tratamento, a manifestação do Ministério Público de primeiro grau. 6. Apesar do modus operandi mais grave dos ilícitos, as condutas atribuídas ao suspeito são antigas e devem ser analisadas com acuidade, uma vez que, para a decretação da medida extrema, exige-se aferição do risco contemporâneo aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP. 7. Sopesados os fatos relacionados ao denunciado (os supostos peculatos ocorreram quando ele era diretor de organização social, entre 2013 e 2014), o afastamento da entidade desde 2014, suas condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa) e constatado que seu comportamento, no complexo das ilicitudes objeto da denúncia, não é dos que mais sobressaem (o réu não é citado como destinatário das propinas nem como alguém que ajudou a dissimular a origem dos ativos ilícitos), a fixação de medidas menos aflitivas se mostra suficiente para proteger a sociedade de possível reiteração delitiva. 8. Ordem concedida a fim de, confirmada a liminar, substituir a prisão provisória por cautelares a ela alternativas, elencadas no acórdão. (HC n. 472.002/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.