JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
01/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. DEPUTADO ESTADUAL. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. IMUNIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I - Os argumentos invocados pelo impetrante, para fazer valer a tese de ausência de autorização da Casa Legislativa, guardam estreita relação com a questão afeta à simetria inserta no art. 53, § 2º, da Constituição da República, à constitucionalidade do art. 102, § 1º da Constituição Estadual, bem como da Resolução editada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. In casu, ocorre que tais dispositivos se encontram afetos a julgamento pelo c. Supremo Tribunal Federal, Órgão do Poder Judiciário que recebeu da Constituição da República a competência para apreciar questões relacionadas à constitucionalidade, bem assim eventual descumprimento de preceito fundamental (art. 102, I, "a" e III, § 1º, ambos da CF/88). II - Embora o habeas corpus ostente natureza jurídica de ação constitucional, vocacionada à tutela da liberdade de locomoção, para que seja possível apreciar a tutela requerida, o impetrante deve demonstrar que a violência decorre de ilegalidade ou abuso de poder. III - Tais requisitos - ilegalidade ou abuso de poder -, configuradores do interesse de agir para impetração do writ, nesse particular, integram o objeto, tanto da ADI 5824, quanto da ADPF 497 MC/RJ. Por esta razão, não vislumbro como possa esta Corte Superior, ao arrepio da competência do Supremo Tribunal Federal, dizer se tais atos encontram ou não amparo no ordenamento jurídico. IV - A análise dos argumentos suscitados pelo Impetrante, nesse tópico, esbarra na necessária aferição da constitucionalidade dos atos que envolveram o decreto e a manutenção da prisão preventiva do paciente, tema que já se encontra judicializado no âmbito da e. Corte Suprema. Nesse contexto, não cabe a esta Casa adentrar no mérito desses fundamentos, sob pena de se incorrer em indevida usurpação de competência, devendo-se prosseguir, todavia, na apreciação dos demais pontos aventados na irresignação. V - Esta Corte firmou orientação no sentido de que a prévia intimação da parte contrária, disposta no § 3º do art. 282 do Código de Processo Penal tem aplicação restrita às medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes. VI - As decisões do eg. Tribunal de origem, que apreciaram a prisão do paciente, encontram-se devidamente fundamentadas, com descrição concreta de atos que teriam sido por ele efetuados, demonstrando satisfatoriamente os requisitos para a manutenção da segregação cautelar, como o risco à ordem pública e à instrução criminal. VII - A gravidade concreta dos delitos justifica a prisão e a impossibilidade de sua substituição por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP. VIII - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais, quanto mais ao se levar em consideração o fato de terem sido denunciados 19 (dezenove) acusados, com a imputação de diversos crimes e extenso número de testemunhas, aliado à premissa de já se ter iniciado a instrução processual, com o início da oitiva dos testigos arrolados pelo Ministério Público Federal, em 21/05/2018. (Precedentes do STF e do STJ). Habeas corpus parcialmente conhecido e nessa extensão denegada a ordem. (HC n. 430.387/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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