- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. Precedentes. 3. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Cuida-se de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, até mesmo para evitar julgamento antecipado de mérito causa, o qual deverá ser proferido após encerrada a instrução criminal, quando observadas as regras processuais e garantido devido processo legal. Precedentes. 4. Na hipótese, justificada a imprescindibilidade das sucessivas interceptações telefônicas para o esclarecimento do modus operandi e o grau de participação de cada agente na organização criminosa, formada por grupo de policiais civis e militares, para perpetrar crimes de extorsão normalmente contra comerciantes de Volta Redonda e Barra Mansa, Municípios do Estado do Rio de Janeiro. Acresça-se que destacado o específico argumento utilizado pelo Juízo de primeiro grau de que os agentes se utilizam das suas funções para o cometimento de delitos graves, o que torna inviável qualquer outro meio de investigação para obtenção das provas necessárias à elucidação dos fatos; e, sobretudo, ainda, a justificativa de que "tratando-se de policiais civis, alguns dos quais conhecedores das identidades de colegas policiais federais, inviável seque a infiltração de agentes na quadrilha". Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 90.809/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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