- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 13/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 13/08/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TEMA SUPERADO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO POR DECISÃO FUNDAMENTADA. GRUPO VOLTADO À PRÁTICA DE VÁRIOS CRIMES. COMPLEXIDADE A EXIGIR A INVASÃO DO SIGILO TELEFÔNICO. 1. O pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia, quando já há sentença condenatória, é discussão que se mostra superada, pois impossível analisar a higidez formal da acusação se a pretensão condenatória foi acolhida com o transcurso do contraditório e da ampla defesa. 2. Não há que se falar de nulidade das interceptações telefônicas deferidas com suporte em indícios concretos da existência de complexa organização criminosa voltada para a prática de vários crimes graves, cuja investigação exigia a invasão do sigilo telefônico. 3. Recurso conhecido em parte e desprovido. (RHC n. 87.531/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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