JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/06/2018
Data de publicação
01/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 27/06/2018, p. 01/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. 1. O objetivo dos embargos de divergência é a pacificação interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento. 2. O delineamento legal dos embargos de divergência e a possibilidade de o relator decidir monocraticamente o recurso, conforme arts. 1.043, III, e 932, ambos do Código de Processo Civil, não inaugurou atalho, sendo imprescindível o pronunciamento colegiado dos órgãos fracionários para processamento dos embargos de divergência. 3. Nos termos do art. 1.021, a decisão monocrática é contrastável por agravo interno, não sendo possível a interposição de embargos de divergência contra provimento judicial singular. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 1.183.817/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 27/06/2018

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INVIABILIDADE DA UNIFORMIZAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta eg. Corte possui entendimento segundo o qual a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não possuem cabimento para c…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 27/06/2018

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISSÍDIO ENTRE ACÓRDÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MÉRITO E ARESTO NO QUAL O CERNE DA CONTROVÉRSIA RESTOU SOLUCIONADO. DIFERENTES NÍVEIS DE COGNIÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. 1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão, por meio de agravo regimental, requer a apresentação de novos fundamentos capazes d…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 26/09/2018

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO CABIMENTO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdãos de órgãos fracionários, ou seja, decisões colegiadas, não se admitindo a sua interposição contra decisão monocrática. Pre…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 02/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência, não sendo cabíveis contra decisão monocrática e, tampouco, como nova via recursal para corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. 2. "Não são cabíveis embargos de divergência para impugnar decisão monocrática, porquanto o art. 546, I, do Código de Processo Civil es…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 12/08/2015

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdãos de Turmas ou Seções, ou seja, decisões colegiadas, não se admitindo a sua interposição contra decisão monocrática. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 157.678/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segun…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.