- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 27/06/2018, p. 01/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. 1. O objetivo dos embargos de divergência é a pacificação interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento. 2. O delineamento legal dos embargos de divergência e a possibilidade de o relator decidir monocraticamente o recurso, conforme arts. 1.043, III, e 932, ambos do Código de Processo Civil, não inaugurou atalho, sendo imprescindível o pronunciamento colegiado dos órgãos fracionários para processamento dos embargos de divergência. 3. Nos termos do art. 1.021, a decisão monocrática é contrastável por agravo interno, não sendo possível a interposição de embargos de divergência contra provimento judicial singular. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 1.183.817/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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