- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/09/2018
- Data de publicação
- 01/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 26/09/2018, p. 01/10/2018
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO CABIMENTO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdãos de órgãos fracionários, ou seja, decisões colegiadas, não se admitindo a sua interposição contra decisão monocrática. Precedentes: AgInt nos EAREsp 1058743 / MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 01/08/2017; PET no AREsp 288.157/MG, desta Relatoria, DJe 16/8/2013; AgRg nos EAREsp 192.516/RN, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 21/10/2016. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.206.580/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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