- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 22/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem, para que sejam acolhidos, que o embargante demonstre, de forma clara e inequívoca, a existência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do Código de Processo Penal). 2. No caso, inexistentes as alegadas omissão e contradição, uma vez que suficientemente motivado o acórdão embargado, que manteve a decisão que não conheceu do apelo nobre em face de sua intempestividade. 3. In casu, mesmo com a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais na comarca de Atibaia, São Paulo, entre os dias 9 de maio e 3 de agosto de 2014, o recurso especial foi protocolado em 13.8.2014, depois de encerrado o prazo previsto no art. 26 da Lei n. 8.038/90, vigente à época. 3. Embargos rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.177/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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