JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
10/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DESAPROPRIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. A jurisprudência firmou entendimento segundo o qual é decenal o prazo para pleitear indenização por desapropriação indireta, conforme prevê o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, em analogia ao prazo prescricional do usucapião extraordinário. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a impossibilidade de sub-rogação demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.588.535/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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