- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. SEQUESTRO DE BENS. CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ABRANGÊNCIA DA CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao que se tem, são muitos os elementos indicativos de possíveis delitos em prejuízo à Fazenda Pública, daí porque não há falar em não cabimento de sequestro com base no Decreto-Lei nº 3.240/41. 2. O excesso de prazo na constrição de valores, assim como a abrangência da medida, devem ser analisados à luz das peculiaridades da demanda com observância do princípio da razoabilidade. 3. No caso, a decisão que determinou o sequestro de bens de maneira devidamente fundamentada não ofende direito líquido e certo dos recorrentes, notadamente se se levar em conta a complexidade da causa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 54.777/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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