- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. SEQUESTRO DE BENS. NULIDADE DA PROVA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA CONTINUIDADE DA INVESTIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO SUFICIENTE DOS BENS BLOQUEADOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A conclusão do acórdão guerreado no sentido de ser possível à Receita Federal o compartilhamento dos dados bancários do investigado com a autoridade competente para fins penais vai ao encontro da atual jurisprudência desta Corte. 2. O fato de os autos terem sido remetidos à Corte Regional tendo em vista possível envolvimento de pessoa com prerrogativa de foro não impede o prosseguimento da investigação com relação aos demais perante o juízo competente. 3. O art. 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41 possibilita que o sequestro recaia sobre todo o patrimônio dos acusados e compreenda os bens em poder de terceiros, contanto que estes os tenham adquirido com dolo ou culpa grave. Assim, não há falar em indicação insuficiente dos bens a serem bloqueados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 55.547/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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