- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. SEQUESTRO. DECRETAÇÃO. BLOQUEIO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 3.240/1941. CRIME QUE RESULTA PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. REPARAÇÃO AO ERÁRIO. DECISÃO GENÉRICA E ABSTRATA. INVIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS LÍCITAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. 1. A medida prevista no art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941 deve ser suficiente para a garantia do ressarcimento dos prejuízos e atingir o seu objetivo, qual seja, atender ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. O manejo indiscriminado da referida medida, sem particularização do que seria resultado de atos teoricamente praticados pelo ora agravante, ao fundamento único de resguardar os interesses da Fazenda Pública, não pode ser admitido. 2. Na hipótese dos autos, apesar de, em tese, ser cabível a referida medida, revela-se absolutamente desproporcional e genérica a decisão que a decretara, pois, na forma em que foi imposta, tornou inviável a subsistência do agravante, bem como o exercício de suas atividades econômicas lícitas, mostrando-se desproporcional e irrazoável. Na espécie, houve arresto das contas bancárias do agravante, até o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), de forma solidária para cada um dos investigados, o que já se afigura desproporcional para servir de garantia ao pagamento de um dano que não foi individualizado pelo Ministério Público. 3. Outrossim, indica o órgão ministerial que os fatos suspeitos tiveram origem no ano de 2007; a decisão de bloqueio data de 2017, abrangendo toda a renda auferida pelo agravante e perdura até a presente data, o que claramente fere o princípio da razoabilidade. 4. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos a duração razoável do processo, de modo a impedir que as partes se sujeitem por tempo incompatível aos efeitos deletérios de uma ação judicial, que se mostram ainda mais gravosos no âmbito penal. 5. Agravo regimental provido, a fim de conceder a segurança postulada, assegurando ao ora agravante o direito de movimentar as suas contas bancárias. (AgRg no RMS n. 60.870/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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