JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
21/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 21/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 605.481/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, QUANTO AO TEMA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL. I. Recurso Especial interposto contra acórdão de 2º Grau, que entendera pela desnecessidade de citação da Fazenda Pública para a expedição de precatório complementar. A Segunda Turma do STJ negou provimento, anteriormente, ao Recurso Especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento até então uniformizado pela jurisprudência do STJ. II. Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 605.481/SP, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese da necessidade de citação da Fazenda Pública para expedição de precatório complementar (STF, RE 605.481 RG/SP, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/08/2010), e, diante da nova orientação da Suprema Corte, o STJ realinhou o seu posicionamento (STJ, Ag 993.634/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2018; AREsp 114.313/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2018; REsp 1.189.792/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018). III. Nesse contexto, retornaram os autos - por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 -, em face do aludido julgado do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral. IV. Recurso Especial provido, para, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, dar provimento ao Recurso Especial do Município de Santo André, quanto ao tema decidido pelo STF, no RE 605.481/SP. (REsp n. 937.025/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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