- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 25/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 605.481/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, QUANTO AO TEMA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL. I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que dera provimento ao Agravo de Instrumento, para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. O Agravo de Instrumento impugnara decisão denegatória de Recurso Especial, manejado contra acórdão de Segundo Grau, que entendera pela desnecessidade de citação da Fazenda Pública, na forma do art. 730 do CPC/73, para a expedição de precatório complementar. A Segunda Turma do STJ deu provimento, anteriormente, ao Agravo de Instrumento, para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento até então uniformizado pela jurisprudência do STJ. II. Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 605.481/SP, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese da necessidade de citação da Fazenda Pública para expedição de precatório complementar (STF, RE 605.481 RG/SP, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/08/2010), e, diante da nova orientação da Suprema Corte, o STJ realinhou o seu posicionamento (STJ, Ag 993.634/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2018; AREsp 114.313/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2018; REsp 1.189.792/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018). III. Nesse contexto, retornaram os autos - por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 -, em face do aludido julgado do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral. IV. Agravo Regimental provido, para conhecer do Agravo de Instrumento, a fim de dar provimento ao Recurso Especial do Município de Santo André, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, quanto ao tema decidido pelo STF, no RE 605.481/SP. (AgRg no Ag n. 956.801/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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