- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 21/08/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E IMPÔS A MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC/73. AFASTAMENTO DA MULTA. FINALIDADE DE EXAURIR A INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO OBJETO DE COBRANÇA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. O Tribunal de origem, ao manter a decisão do Relator que reformara a sentença, para declarar a inexistência de prescrição tributária, aplicou multa à ora agravante, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC/73. Na decisão agravada, foi afastada apenas a multa, porquanto não se mostrou manifestamente infundado o Agravo interno, interposto com a finalidade de exaurir a instância recursal ordinária. Precedentes do STJ. III. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no sentido de que "os segundos embargos de declaração destinam-se a sanar vícios existentes no julgamento dos primeiros aclaratórios, mostrando-se impróprio para reagitar questões relativas ao julgado primitivo, imune, por força da preclusão" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no MS 22.118/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2016). IV. Ademais, na origem, ao se insurgir contra a decisão do Desembargador Relator que dera provimento à Apelação da parte ex adversa, para afastar a prescrição tributária e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, a ora agravante, em suas razões de Agravo interno, não requereu pronunciamento sobre a agora suscitada inconstitucionalidade do IPTU progressivo, TIP e TCLLP. Esse pleito somente veio a ser deduzido no Recurso Especial, quando já fulminado pela preclusão. Com efeito, caberia à parte recorrente discutir eventual necessidade de pronunciamento a respeito desse tema naquele momento, porquanto "o direito de recorrer preclui no momento do seu exercício" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.008.003/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.445.544/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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