JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
11/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 09/11/2021, p. 11/11/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Longe de apontar algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, vê-se que a parte embargante busca, por via oblíqua, forçar a subida de seu recurso extraordinário. 3. O Supremo Tribunal Federal entende que "não prospera a alegação de cerceamento de defesa baseada na ausência de degravação integral do material de áudio e mídia, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral em relação à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE-RG 748.371, tema 660, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013)" (ARE n. 1.005.392; relator Ministro Gilmar mendes, publicação em 27/10/2016.) 4. O Superior Tribunal de Justiça, bem como o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento, no sentido de que só serão anulados os julgamentos quando a participação da autoridade impedida for capaz de alterar o resultado do julgamento. 5. Ressalte-se que a interposição descabida de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado do feito e sua baixa imediata. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp n. 1.204.875/AP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.)
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