JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/09/2018
Data de publicação
11/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 05/09/2018, p. 11/09/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EX-GOVERNADOR. CASSAÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PERDA DA PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROSSEGUIR NO FEITO. INTERESSE DA UNIÃO E DE EMPRESA PÚBLICA A ELA VINCULADA. CONEXÃO PROBATÓRIA COM FEITOS QUE JÁ TRAMITAM NA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário nº 1220-86.2014.6.27.0000 e determinou a cassação dos diplomas de Governador e de Vice-Governadora outorgados, respectivamente, a Marcelo de Carvalho Miranda e Cláudia Telles de Menezes Pires Martins Lélis. Na Corte Eleitoral, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo então Governador. O respectivo acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônica do TSE em 19/4/18. 2. O então agente com prerrogativa de foro ingressou no Supremo Tribunal Federal com as Petições nº 7551, 7558 e 7581 com vistas a obter efeito suspensivo ao acórdão prolatado pela Corte Eleitoral. Houve desistência do próprio Requerente quanto a estes pedidos. Portanto, não subsiste ordem judicial que garanta a sua permanência no mandato de Governador do Estado de Tocantins. 3. A hipótese não é de afastamento do então agente com prerrogativa de foro, pois a Corte Eleitoral determinou expressamente a cassação do diploma de governador e vice-governadora outorgados, respectivamente, a Marcelo de Carvalho Miranda e Cláudia Telles de Menezes Pires Martins Lélis nas eleições de 2014. Ademais, é sabido que no dia 24/6/18 foi realizado o 2º Turno das eleições no ente federativo, tendo sido eleito novo Governador. 4. Em relação à alegada incompetência da Justiça Federal para prosseguir com o presente feito, conforme apontado pelo Ministério Público Federal, o fio condutor que une as investigações relativas ao ex-Governador Marcelo de Carvalho Miranda no âmbito da presente Ação Penal nº 898/DF é a possível prática de lavagem de dinheiro consistente em transações imobiliárias fraudulentas e manobras fiscais ilegais para dar aparência de licitude aos recursos federais captados junto ao BNDES e/ou tendo a União como garantidora dos empréstimos. 5. É circunstância que reforça a remessa dos autos à Justiça Federal a concreta conexão probatória identificada pelo Ministério Público Federal entre a ação penal em epígrafe com as investigações que são objeto do Inquérito 1081, que tramitou nesta Corte Especial e foi enviado à Seção Judiciária daquele ente federativo, e, também, com a Operação Ápia, que foi originada na Justiça Federal de Tocantins. 6. Portanto, constatada pelo Ministério Público Federal, no caso em concreto, a existência de provável lesão a bem jurídico da União e de empresa pública a ela vinculada (no caso, o BNDES), bem como a existência de concreta conexão probatória com feitos que já tramitam na Justiça Federal de Tocantins, os autos devem ser remetidos à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do ente federativo, sem prejuízo de eventual nova análise da competência pelo referido Juízo Federal da 1ª instância, tendo em vista a Súmula 150/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt na APn n. 898/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 5/9/2018, DJe de 11/9/2018.)
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